sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Iperó, 09 de outubro de 2015

Três anos e dois meses como preso político na enxovia tucana paulista.

Reminiscência da defesa perdida.

1º- Que tipo de Justiça me julga? Legalista ou Tradicionalista? Romana ou Inglesa?

Tenho eu, a compreensão de que vivemos num país onde a Justiça de baseia no Sistema Romano, portanto, legalista. "Lex justa Lex".

Todos os atos que nortearam minha vida civil foram "pró lex". Nunca fui apreciador da contravenção, nem afeito ao ilegal, desde minha tenra infância.

Tive a divina sorte de nascer do amor de Antonio Baptista Filho, o Bauru, meu pai, por minha mãe Durvalina dos Santos Baptista, dona Durva, minha amadíssima mãe; casal de trabalhadores/empreendedores, que me transmitiu todos os valores nobres da alma humana, dentre os quais a compaixão e a justiça sempre se destacaram.

Agradeço também aos Espíritos dos meus progenitores pela poderosa capacidade intelectual com a qual me dotaram e pela infindável sede do saber.

Portanto, a riquíssima história da minha vida é escrita nas linhas da retidão e da legalidade.

Fui agraciado, também, com imenso conhecimento e experiência profissional, que sempre me proporcionou mais que minha necessidades, além de grande reconhecimento.

O antagonismo entre o hábito da Ganja (cannabis) e a Lei vigente sempre me incomodou.

O caminho do meu saber é mais que conhecido e se encontra nos autos. São quase duas décadas de intensos estudos sobre a problemática mundial da cannabis que me garantem o reconhecimento de grande "expert" no assunto no Brasil.

Sustento com inabalável fé a compreensão de ter e de estar trilhando o caminho da total legalidade.

Independentemente dos esforços do Ministério Público do Estado de São Paulo para travestir meu espírito revolucionário em criminoso traficante, baseado somente na semântica e em ilações desconexas da verdade, eu não sou e nunca serei criminoso, não cabendo a acusação e tampouco a condenação no escopo do Artigo 33 da Lei 11.343 de 2006.

Diga-se de passagem, os trabalhos desenvolvidos na minha igreja atendem a solicitação expressa na referida Lei, que é a atenção à "redução de danos", com referência direta nos artigos: 2º, 4º I, II, V, VII, IX, X. 5º I, II, III, 18, 19 I, II, III, IV, V, VII, IX, XII. 20, 22 I, II, III, V, 25, 28, 45.

O proceder institucional da minha igreja atende às exigências legais dadas às entidades religiosas que comungam do chá Ayauasca, entre elas a Igreja do Santo Daime.

Os ditames que regem relacionamentos e procederes internos da nossa Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil, assim como nossos tratados com a comunidade e as representações governamentais dos três poderes, são os mesmos encontrados nas atas de reuniões do CONAD/SISNAD, que aprovaram os registros e regimentos internos das entidades religiosas da linha da igreja do santo daime.

Damos ênfase a dois pontos expressamente recomendados pelo CONAD: a manutenção material da entidade e a produção da planta sacramental.

Fica claro nas atas do Conselho que o financiamento da manutenção, aquisições e força de trabalho das igrejas são assuntos internos das mesmas, sendo a doação espontânea a forma mais comum.

Quanto à plantação/produção das plantas, a orientação aprovada em assembleia do CONAD é para o incentivo ao plantio local, para se evitar o excessivo transporte de produto controlado, sendo ideal a plantação no terreno das próprias igrejas.

Assim sempre fizemos, seguindo o que acreditamos ser de inquestionável direito humano universal.

Direitos expressos:
No Livro da Vida (Bíblia Sagrada)
- Gênesis 1.11,12,29,30; 2.8,9; 41.5,6,7
- Êxodo 20.2l; 24.15~18; 33.9~11; 40.34~38
- Números 9.15~22
- Mateus 12.1~8
- Marcos 2.23~28
- Lucas 6.1~5
- Apocalipse 22.2,3
... para citar algumas das centenas de passagens correlatas ao proceder teosófico de nosso aprisco.

- No "Pacto de São José da Costa Rica", do qual o Brasil é signatário desde 1992, em acordo com os preceitos garantidos nos artigos 11,12,13,16 e 24 do capítulo II; o artigo 29 do capitulo IV; o artigo 33 do capítulo VI.

- Na Constituição da República Federativa do Brasil, em acordo com o santo verbo da Carta Magna Brasileira, onde encontramos no título II dos Direitos e Deveres individuais e coletivos; artigo 5º de forma pétrea e inequívoca que "todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: parágrafos I, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLI.

- Na Lei 11.343 de 2006
Acreditamos piamente que estamos abrigados na legalidade perante o novíssimo texto da Lei que corrigiu muitas imperfeições de sua antecessora.
O legislador foi feliz ao estabelecer as penalidades para o artigo 28, isentando os usuários da privação de liberdade. O que, sem dúvida, foi um grande avanço social.
Triste é o magistrado insistir em não compreender a diferença entre usuário e a prática de tráfico.

Porém, o mais importante avanço da Lei 11.343, aos olhos da nossa instituição, foi a introdução do verbete "indevido" à frente da palavra "uso" dando, assim, luz e foco ao que é realmente proibido.

Isso é tão relevante que, para não haver sombra de dúvida, o uso do termo "indevido" é repetido nada menos do que vinte e três vezes no transcorrer do texto legal.

Então, o generalizador e obscuro termo "é proibido o uso" passa para a clareza e foco da nova expressão "é proibido o uso indevido", ficando explícito que os usos são múltiplos e somente o que é indevido (entenda-se tráfico) deve ser proibido.

Compreendemos de "bona fide" que para fins religiosos, não mais seria proibido o uso sacramental da planta cannabis, pois o uso, em nosso caso, é '"devido": devido ao uso religioso, que é o mesmo motivo pelo qual o legalmente autorizado chá do Santo Daime não é proibido.

Além disso, nos enquadramos no Espírito da Lei que preconiza e redução de danos, pois os nosso trabalhos competem para a diminuição ou erradicação do uso de drogas realmente perigosas, como a cocaína, o crack e a mais devastadora, que é o álcool. Como perfeitamente esclarecido nos artigos da lei anteriormente já elencados, que condizem com o espírito da nossa entidade religiosa de pessoa jurídica absolutamente regulamentada.

- Na manifestação pública do ministro do Supremo Tribunal Federal, o excelentíssimo Dr. Celso de Mello "sobre o assunto (direito religioso), durante o processo que liberou as legítimas passeatas pela descriminalização da cannabis, conhecida como "Marcha da Maconha".
Na ocasião, o portal de noticias UOL divulgou matéria com título: "Ministro sugere que acionem o STF para liberação de substâncias ilícitas em cultos religiosos".
Segundo o UOL, estas são as palavras do ministro: - "Eu, praticamente sugeri isso (a ação) em meu voto; lamento não poder faze-lo naquele momento, por questões meramente processuais."...
E segue: "Hoje, a Constituição do Brasil, cuidando da liberdade religiosa, que admite múltiplas interpretações, reconhece o direito a quem pratica qualquer religião e o Estado tem que respeitar qualquer liturgia. Se alguém pretende discutir este tema, é evidente que isso pode ser debatido em uma ação no Supremo."

Por todas essas razões é que acreditamos nunca ter cometido crime algum.

Sempre trabalhamos confiantes em estar na legalidade constitucional e principalmente, mesmo que se analise de forma divergente do nosso pensar, tudo o que fizemos foi em boa fé. Muito longe do traficante que a promotoria tenta me transformar.

Infelizmente, por razões alheias ao processo, a 2ª Vara Criminal do Fórum de Americana e o TJSP não aceitaram a nossa tese no processo 1522/2012, e hoje me encontro enxoviado, com meus direitos fundamentais aviltados, sofrendo constrangimento ilegal há três anos, segundo a sub-procuradora geral da República, a excelentíssima Dra. Debora Macedo Duprat de Britto Pereira, em seu parecer pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus nº 125.434/SP, tendo como relator o próprio ministro Celso de Mello.

A denúncia não se sustenta na verdade, com ótica invertida da análise legal.

Estamos falando de um fenômeno jurídico constituído por quatro invasões à sede da nossa igreja, sendo duas pela Polícia Civil e duas pela Guarda Municipal de Americana, que geraram quatro boletins de ocorrência.

Hoje, continuo preso, respondendo a pena de 14 anos por tráfico denunciado na quarta invasão ilegal de minha igreja.

Os B.O.'s das primeiras três invasões ilegais se fundiram em uma única ação espelho, que neste momento respondo.

O termo "espelho" é para esclarecer que a situação é exatamente a mesma em todos os processos; a nossa linha de argumentação é exatamente a mesma - e isso é claríssimo, basta comparar os autos.

É tudo tão a mesma coisa - una - que o Ministério Público usa a mesma tese de acusação, usando as mesmas provas nos dois processos, a mesma retórica, o mesmo sofisma, consagrando inequivocadamente o "cacoete" ctrlC/ctrlV.

Tanto no atual processo, quanto no processo espelho, a semântica é a mesma e farta. Muita conjectura para remediar a total falta de prova de tráfico: na falta de prova factual, a palavra fica farta.

Respeitados senhores/senhoras, estamos falando de lei: Lei 11.343/2006, promulgada nos conformes federativos legítimos, uma Lei de inúmeras facetas, como as do brilhante. Faces distintas lapidadas sobre a pedra bruta que era a sua antecessora, lei velha, crua, com único propósito de punição e castigo, sobras ditatoriais do século passado.

Pena que os operadores e intérpretes da lei não tenham a sensibilidade de perceberem as novas matizes existentes no novo saber jurídico, que é muito mais humano, e continuam acondicionados ao fácil diagnóstico de crime/castigo do bruto texto da era jurídica anterior, onde o 12 e o 16 se confundiam e para o parecer jurídico se bastavam.

São pelos velhos vícios de costume de interpretação legal, somados ao rancor soberbo, que eu me encontro aprisionado.

Estou preso pelo crime de ousar do direito do saber, por questões filosóficas. Portanto, sou preso político. Talvez o primeiro preso político do terceiro milênio.