Dois anos e um mês de masmorra injusta e cruel.
Acabo de perder um dente por total falta de atendimento. Esta é a realidade atrás da virtualidade do Sistema repressor paulista, corrupto e cruel.
Nunca desistiremos da verdade.
Abençoada luz da "Real Verdade".
Na divina verdade de Jah mora a nossa vitória.
"A lei do Senhor é perfeita, pois reconforta a alma; o testemunho do Senhor é fiel, pois faz sábio o simples. Os mandamentos do Senhor são retos, e alegram o coração; o preceito do Senhor é puro, e ilumina os olhos. O temor do Senhor é limpo, e permanece para sempre; os juízos do Senhor são verdade, todos justos." (Salmo 19-7,8,9)
Não existe nenhum sacramento mais antigo na história das religiões que a cannabis. Em meu livro "A maconha e as religiões", nós mostramos que desde a época em que nossos ancestrais habitavam cavernas, o uso da cannabis já era ritualístico. As cerimônias primitivas realizadas ao redor do fogo já usavam a cannabis em forma de nuvem (fumaça) como interface sacramental com a numinosidade, com o divino. Assim nos ensina Heródoto, o mais respeitado pesquisador e historiador da religião.
Na literatura mosaica, a cannabis tem participação intrínseca. Ela é a "Árvore da Vida". Foi através dela que Jahvé se comunicava com Moisés. Ela era o incenso de aroma agradável, o azeite de iluminação do tabernáculo, a flor de farinha do pão ázimo, o santo óleo de unção conhecido como cannenbosm ou calamus, a nuvem que inundava o tabernáculo e cobria o Monte Sião. Suas cinzas estavam presentes no holocausto. Ela também está presente no sonho do Faraó: "...tornou a dormir e sonhou outra vez. Que de uma só cana brotavam sete espigas cheias e boas, e que depois delas saiam outras sete espigas miudas e queimadas do vento oriental; e as setes espigas miudas devoravam as sete espigas grandes e cheias. E despertou o Faraó, e eis que era um sonho." (Gênesis 41-5,6,7)
Do Pentatêuco, o livro do Êxodo é a maior prova do poder divino da Erva Sagrada Cannabis e testifica: "Então uma nuvem cobriu o tabernáculo de reunião e a glória do Senhor encheu o tabernáculo. Moisés não podia entrar no tabernáculo de reunião porque a nuvem estava sobre ele e a glória do Senhor enchia o tabernáculo. Quando a nuvem se levantava de sobre o tabernaculo, os flhos de Israel caminhavam em todas as suas jornadas; se a nuvem, porém, não se levantava, não caminhavam até o dia em que ela se levantava. Porque a nuvem do Senhor estava de dia sobre o tabernáculo e o fogo estava de noite sobre ele, aos olhos de toda a casa de Israel, em todas as jornadas." (Êxodo 40-34~38)
São centenas as citações da Sagrada Cannabis nas escrituras bíblicas, antropológica e históricamente comprovadas.
Nós
da doutrina Rastafári de fé copta, declaramos o direito pétreo do uso
sacramental da santa planta Cannabis
em nossa confissão religiosa.
Nossa
crença segue os preceitos do Velho Testamento com compreensão não-mística:
compreendemos a Erva Cannabis como um
canalizador para o Espírito Santo. É nosso direito indissociável.
O
Rastafarianismo é uma cultura religiosa reconhecida universalmente; é um
movimento religioso monoteísta onde reconhecemos “Jahvé” ou “Jah” como nosso
único Pai e Senhor, exatamente como é pregado no Velho Testamento.
A
cultura religiosa Rastafári se baseia na convicção da paz universal, refutando
absolutamente qualquer forma de violência; na fé inquebrantável do amor fraterno
universal e principalmente no santíssimo respeito e reverência ao nosso único e
poderoso Pai Jah, Senhor dos senhores, Rei dos reis, Leão conquistador da tribo
de Judá.
Por
este motivo, de direito universal da pessoa humana, é que nós da “Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de
Sião do Brasil”, entidade civil religiosa legalmente constituída, com sede
na cidade de Americana-SP, com CNPJ nº 14.878.444/0001-39
e Inscrição Municipal nº 84.409, vem mui respeitosamente perante a
Assembleia desta nobre Comissão, de maneira antecipada, para o resguardo dos direitos fundamentais
reconhecidos no Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969 e
promulgado no Brasil pelo Decreto 678 de 06 de novembro de 1992, mais
precisamente nos Artigos 11, 12, 13, 15, 16, 24 do Capítulo II, o Artigo 29 do
Capítulo IV, além do Artigo 33 do Capítulo VI deste digníssimo Pacto, bem como
no santo verbo da Constituição da República Federativa do Brasil, onde
encontramos no Título II dos direitos e garantias fundamentais; Capítulo I dos
direitos e deveres individuais e coletivos; Artigo 5º, de forma pétrea e
inequívoca: “todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I -
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
VI -
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX -
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
Também
nos Artigos X, XI, XVI, XVII, XXI, XXXV, bem como o Artigo XXXVI, a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII
não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XLI
a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais.
Por
todo este arcabouço de direitos fundamentais e constitucionais é que nossa
entidade religiosa solicita a
inclusão do reconhecimento do Uso Religioso no escopo do atual projeto
de lei, estando, assim, o uso religioso regulamentado ao lado do uso medicinal
e do uso industrial e agrícola.
Outra
emenda que a nossa Igreja vêm pleitear para este tão importante projeto de lei
é a anistia aos penitenciados com base no Artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, que
tenha como envolvimento exclusivo a Cannabis. Devemos lembrar-nos do direito
legal e dos benefícios sociais desta anistia.